CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, REJEITA AS CONTAS DO EX PREFEITO JUSCELINO
SOUZA
Por Clóvis Gonçalves
Repórter
da Rádio Irará FM
05/06/2013
Foto: Clóvis Gonçalves
Nesta terça-feira (04),
às 15h20min, a Câmara de Vereadores de Irará, através mesa Diretora, em sessão
Ordinária no Plenário Dr. Aristeu Nogueira, votou o Projeto do Decreto
Legislativo de número cinco, de 04 de junho de 2013, pela rejeição das contas
da Prefeitura Municipal de Irará relativas ao exercício financeiro de 2008, sob
responsabilidade do mandato do ex gestor
Juscelino Souza em concordância com o parecer prévio de número 167/11 do
Tribunal de Contas do Município, que opinou pela rejeição das referidas contas.
Foto: Carlos Augusto
Jucelino Santos Souza |
Mesmo com o parecer da
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas, compostas por três vereadores,
o presidente Genival Pinho, não assinou o parecer por discordar do resultado
produzido pela comissão. Foram favoráveis, o vice-presidente Edmundo Santos de
Jesus e Alan Cruz atuando como membro, em seu artigo primeiro, solicita em seu
parecer a aprovação das contas do ex-gestor.
Segundo informações da
Assessoria jurídica da Câmara de Vereadores de Irará, com este resultado de
votação pela rejeição das contas, o processo será devolvido ao TCM, que de
acordo com o seu parecer, deverá solicitar a devolução dos recursos financeiros
por parte do ex-gestor ao erário público municipal. O valor a ser devolvido é de
R$ 8.437,50 (oito mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos),
mais a aplicação de multas no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). De
acordo com a legislação vigente ele poderá ficar inelegível por oito anos.
Segundo o relator, o
Conselheiro Paolo Marconi, depois de análise mais profunda, emitiu o seu voto
pela rejeição por ter observado várias irregularidades nas contas da prefeitura
de Irará, no exercício financeiro de 2008: descumprimento da Lei de responsabilidade
fiscal, contabilização de R$ 1.249,910,65 (Um milhão duzentos e quarenta e nove
mil novecentos e dez reais e sessenta e cinco centavos) em créditos adicionais
suplementares por excesso de arrecadação, sem a indicação dos recursos, descumprindo
a Constituição Federal em seu artigo 212, aplicou 19,95% ao invés do mínimo
exigido que é de 25% da arrecadação da receita na educação, transferência de recursos de duodécimo a menor para o
Legislativo, crédito adicional suplementar sem Decreto Legislativo, pagamento
de décimo terceiro salários para secretários, ausência do parecer do Conselho
Municipal de Educação, ausência de procedimentos para realização de licitação
com móveis, produção de eventos, entre outras.
De acordo com a Lei de
responsabilidade fiscal, em seu artigo 42, o relator solicita que o processo
seja enviado ao Ministério Público, através da Assessoria Jurídica do Tribunal
de Contas dos Municípios.