quarta-feira, 5 de junho de 2013

CÂMARA  MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, REJEITA AS CONTAS DO EX PREFEITO JUSCELINO SOUZA

Por Clóvis Gonçalves

Repórter da Rádio Irará FM

05/06/2013
                                                Foto: Clóvis Gonçalves

Nesta terça-feira (04), às 15h20min, a Câmara de Vereadores de Irará, através mesa Diretora, em sessão Ordinária no Plenário Dr. Aristeu Nogueira, votou o Projeto do Decreto Legislativo de número cinco, de 04 de junho de 2013, pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Irará relativas ao exercício financeiro de 2008, sob  responsabilidade do mandato do ex gestor Juscelino Souza em concordância com o parecer prévio de número 167/11 do Tribunal de Contas do Município, que opinou pela rejeição das referidas contas.

Foto: Carlos Augusto
Jucelino Santos Souza
Mesmo com o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas, compostas por três vereadores, o presidente Genival Pinho, não assinou o parecer por discordar do resultado produzido pela comissão. Foram favoráveis, o vice-presidente Edmundo Santos de Jesus e Alan Cruz atuando como membro, em seu artigo primeiro, solicita em seu parecer a aprovação das contas do ex-gestor.

Segundo informações da Assessoria jurídica da Câmara de Vereadores de Irará, com este resultado de votação pela rejeição das contas, o processo será devolvido ao TCM, que de acordo com o seu parecer, deverá solicitar a devolução dos recursos financeiros por parte do ex-gestor ao erário público municipal. O valor a ser devolvido é de R$ 8.437,50 (oito mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), mais a aplicação de multas no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). De acordo com a legislação vigente ele poderá ficar inelegível por oito anos.

Segundo o relator, o Conselheiro Paolo Marconi, depois de análise mais profunda, emitiu o seu voto pela rejeição por ter observado várias irregularidades nas contas da prefeitura de Irará, no exercício financeiro de 2008: descumprimento da Lei de responsabilidade fiscal, contabilização de R$ 1.249,910,65 (Um milhão duzentos e quarenta e nove mil novecentos e dez reais e sessenta e cinco centavos) em créditos adicionais suplementares por excesso de arrecadação, sem a indicação dos recursos, descumprindo a Constituição Federal em seu artigo 212, aplicou 19,95% ao invés do mínimo exigido que é de 25% da arrecadação da receita na educação, transferência  de recursos de duodécimo a menor para o Legislativo, crédito adicional suplementar sem Decreto Legislativo, pagamento de décimo terceiro salários para secretários, ausência do parecer do Conselho Municipal de Educação, ausência de procedimentos para realização de licitação com móveis, produção de eventos, entre outras.

De acordo com a Lei de responsabilidade fiscal, em seu artigo 42, o relator solicita que o processo seja enviado ao Ministério Público, através da Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios.